Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:9003/2021
    1.1. Anexo(s)3795/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3795/2020.
3. Responsável(eis):WAGNER SILVA SANTOS - CPF: 89043561134
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:WAGNER SILVA SANTOS
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE MURICILÂNDIA
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 238/2021-COREC

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Wagner Silva Santos, Gestor no período de 05/08/2019 a 31/12/2019, do Fundo Municipal de Educação de Muricilândia - TO, em face do Acórdão nº 546/2021-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3795/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do mencionado Fundo, relativas ao exercício financeiro de 2019, em decorrência da seguinte irregularidade:  

8.13 […]

2. O registro contábil das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdência Social atingiu 0,39%, estando, portanto, abaixo dos 20% definidos no art.22, inciso I, da Lei n° 8212/1991 (Item 4.1.3 do relatório)

Inconformado com a r. decisão da 1a Câmara deste TCE/TO o recorrenteinterpôs Recurso Ordinário, objetivando afastar a multa ora cominada, bem como, que as contas em fomento sejam julgadas regulares ainda que com ressalvas.

Da Situação de Revel

Cumpre, inicialmente, destacar, que o recorrente não se manifestou nos autos originais, sendo considerados revel, onde foi dado prosseguimento ao processo.

Não foi apresentado preliminar, contudo, manifesta haver nulidade no presente julgado quando precedente vinculativo proferido através do Acórdão nº 118/2020-PLENO, não foi observado.

Argumento similar por diversas vezes foi submetido à análise deste representante da COREC o qual mantenho posicionamento no sentido de que precedente invocado não se aplica ao caso uma vez que: “A decisão consubstanciada no Acórdão nº 118/2020 - TCE - Plenário, é uma decisão isolada, sem poder vinculativo, não estável, tampouco consolidada. ”.  Autos (E-Contas nº.706/2020 – Município de Carmolândia).

Atinente a irregularidades de número 2 do item 8.13 do acórdão fustigado, que trata do “O registro contábil das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdência Social atingiu 0,39%, estando, portanto, abaixo dos 20% definidos no art.22, inciso I, da Lei n° 8212/1991”. Demostra que o percentual atingido foi 17,65%. Sustenta que o cálculo de contribuição patronal contido no Relatório de Auditoria (item 9.3), não poderá ser utilizado para ensejar responsabilização do gestor público, porquanto não houve as deduções devidas na base de cálculo (remunerações pagas) das parcelas de que trata o §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, conforme previsão expressa contida no art. 22, §2º, do mesmo diploma legal; dedução das verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público (1/3 de férias, horas extras, adicional noturno e insalubridade).

Análise

Analisando a documentação acostada a inicial, percebe-se que as GFIPs-SEFIPs e protocolos de armazenamos de envio de arquivos junto à Caixa Econômica Federal do exercício em análise foram emitidos no ano de 2021, entre os dias 23 e 24 de agosto, ou seja, após um lapso temporal que comprovasse o recolhimento tempestivo. Além disso, não foi apresentado documento da execução orçamentaria (empenho/liquidação) da parte patronal vinculada ao Regime Geral de Previdência que comprove o cumprimento do índice imposto no art. 22, inciso I, da lei n° 8212/1991. Portanto, a documentação juntada nos eventos 1,2,3,4 e 5, confirma a irregularidade.

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido nos termos da fundamentação.

Encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 11 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ANTONIO VILMAR DA CONCEICAO ARAUJO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 11/12/2021 às 18:41:16
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 186129 e o código CRC 8BD9FB3

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